Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.
Parágrafo único
- Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.