Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.
§ 1º
A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º
Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.