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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021

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Art. 1º

Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.

§ 1º

A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º

Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.389 /2021