JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.

Parágrafo único

- Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do ‘caput’.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.389 /2021