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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.389 de 28 de julho de 2021

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Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 (quatrocentas) vezes o valor da UFESP se a infração for cometida por pessoa jurídica.

Parágrafo único

- Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 17.389 /2021