Lei Estadual de São Paulo14.925 de 28/12/2012Art. 8º, §2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).