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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo15.312 de 15/01/2014

    Art. 6º, VII - realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;...

  • Lei do Distrito Federal7.264 de 11/05/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.

  • Lei do Distrito Federal3.712 de 01/12/2005

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal, com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, criado pela Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

  • Lei do Distrito Federal1.620 de 25/08/1997

    Art. 1º - O art. 2° da Lei nº 1.539, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, limitadas estas a 150% (cento e cinquenta por cento) do empréstimo a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes."...

  • Lei do Distrito Federal1.209 de 27/09/1996

    Art. 4º, III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;...

  • Lei Estadual de São Paulo14.925 de 28/12/2012

    Art. 8º, §2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

  • Lei do Distrito Federal7.367 de 26/12/2023

    Art. 1º, §2º - Ato do Subsecretário da Receita pode modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal7.627 de 19/12/2024

    Art. 1º, §2º - Ato do Subsecretário da Receita poderá modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.