Lei do Distrito Federal nº 1620 de 25 de Agosto de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de Agosto de 1997
O art. 2° da Lei nº 1.539, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, limitadas estas a 150% (cento e cinquenta por cento) do empréstimo a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes."
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE