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Lei do Distrito Federal nº 1620 de 25 de Agosto de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de Agosto de 1997


Art. 1º

O art. 2° da Lei nº 1.539, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, limitadas estas a 150% (cento e cinquenta por cento) do empréstimo a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1620 de 25 de Agosto de 1997