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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo17.340 de 11/03/2021

    Art. 2º, II - prestação de serviços à comunidade;...

  • Lei do Distrito Federal5.848 de 20/04/2017

    Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei não são considerados para fins de cumprimento das exigências constitucionais referentes aos limites mínimos obrigatórios para aplicação pelo Distrito Federal com educação e saúde públicas.

  • Lei do Distrito Federal6.364 de 26/08/2019

    Art. 11 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado fica sujeita às sanções previstas em lei, em especial as da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

  • Lei do Distrito Federal6.729 de 24/11/2020

    Art. 1º, IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, livre de discriminação;...

  • Lei do Distrito Federal3.976 de 29/03/2007

    Art. 8º, Parágrafo Único, V - organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.

  • Lei do Distrito Federal519 de 02/08/1993

    Art. 39 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

  • Lei Estadual de São Paulo11.606 de 24/12/2003

    Art. 2º, §2º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende a cessão de: 1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso; 2. receitas próprias do Estado a que se refere os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167...

  • Lei Estadual de São Paulo14.477 de 06/07/2011

    Art. 1º, §2º - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. (*) Renumerado do parágrafo único, pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .