Lei Estadual de São Paulo nº 17.340 de 11 de março de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica proibida, nas unidades escolares de educação básica, a comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans.
A proibição a que se refere o "caput" deste artigo abrange as unidades escolares públicas estaduais, bem como unidades escolares privadas.
A proibição a que se refere o "caput" inclui produtos cujo rótulo aponte a existência de ingredientes que denotem a presença de gordura trans, tais como: gordura parcialmente hidrogenada, gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura vegetal hidrogenada, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, óleo vegetal hidrogenado, óleo hidrogenado, ou gordura parcialmente hidrogenada, ou interesterificada.
As infrações praticadas às disposições desta lei ficam sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
Para fins deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta), a partir da data de sua publicação.