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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.340 de 11 de março de 2021

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Art. 1º

Fica proibida, nas unidades escolares de educação básica, a comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans.

§ 1º

A proibição a que se refere o "caput" deste artigo abrange as unidades escolares públicas estaduais, bem como unidades escolares privadas.

§ 2º

A proibição a que se refere o "caput" inclui produtos cujo rótulo aponte a existência de ingredientes que denotem a presença de gordura trans, tais como: gordura parcialmente hidrogenada, gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura vegetal hidrogenada, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, óleo vegetal hidrogenado, óleo hidrogenado, ou gordura parcialmente hidrogenada, ou interesterificada.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.340 de 11 de março de 2021