Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.340 de 11 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações praticadas às disposições desta lei ficam sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
prestação de serviços à comunidade;
III
multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
IV
apreensão e inutilização do produto;
V
interdição, total ou parcial, do estabelecimento comercial.
§ 1º
A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 2º
Para fins deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.