Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.340 de 11 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida, nas unidades escolares de educação básica, a comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans.
§ 1º
A proibição a que se refere o "caput" deste artigo abrange as unidades escolares públicas estaduais, bem como unidades escolares privadas.
§ 2º
A proibição a que se refere o "caput" inclui produtos cujo rótulo aponte a existência de ingredientes que denotem a presença de gordura trans, tais como: gordura parcialmente hidrogenada, gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura vegetal hidrogenada, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, óleo vegetal hidrogenado, óleo hidrogenado, ou gordura parcialmente hidrogenada, ou interesterificada.