Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017
Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de abril de 2017
Ficam destinados para aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde os recursos objeto da Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, transferidos ao Distrito Federal.
75% na área de educação pública, com prioridade para educação básica, observado o disposto no Plano Distrital de Educação;
Os recursos de que trata esta Lei não são considerados para fins de cumprimento das exigências constitucionais referentes aos limites mínimos obrigatórios para aplicação pelo Distrito Federal com educação e saúde públicas.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente