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Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017

Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2017


Art. 1º

Ficam destinados para aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde os recursos objeto da Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, transferidos ao Distrito Federal.

Art. 2º

Os recursos de que trata esta Lei são aplicados:

I

75% na área de educação pública, com prioridade para educação básica, observado o disposto no Plano Distrital de Educação;

II

25% na área de saúde pública.

Art. 3º

Os recursos de que trata esta Lei não são considerados para fins de cumprimento das exigências constitucionais referentes aos limites mínimos obrigatórios para aplicação pelo Distrito Federal com educação e saúde públicas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições com contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017