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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017

Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

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Art. 3º

Os recursos de que trata esta Lei não são considerados para fins de cumprimento das exigências constitucionais referentes aos limites mínimos obrigatórios para aplicação pelo Distrito Federal com educação e saúde públicas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5848 /2017