Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017
Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos de que trata esta Lei não são considerados para fins de cumprimento das exigências constitucionais referentes aos limites mínimos obrigatórios para aplicação pelo Distrito Federal com educação e saúde públicas.