Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017
Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos de que trata esta Lei são aplicados:
I
75% na área de educação pública, com prioridade para educação básica, observado o disposto no Plano Distrital de Educação;
II
25% na área de saúde pública.