JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5848 de 20 de Abril de 2017

Dispõe sobre a aplicação exclusiva nas áreas de educação e saúde dos recursos destinados ao Distrito Federal pela Lei federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos de que trata esta Lei são aplicados:

I

75% na área de educação pública, com prioridade para educação básica, observado o disposto no Plano Distrital de Educação;

II

25% na área de saúde pública.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5848 /2017