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Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:

I

Prolongamento da Linha 2 - Verde – Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô;

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .

I

Linha 15 – Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .

II

Linha 18 – Tamanduateí – SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô;

II

Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais).(NR) (*) Redação dada pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

II

Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.696, de 12 de março de 2015 .

III

Modernização das Estações da Linha 8 – Diamante, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

IV

Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, pelo Departamento Hidroviário e pela Secretaria do Meio Ambiente;

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

§ 1º

Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal. (*) Acrescido pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

§ 2º

As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. (*) Renumerado do parágrafo único, pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

Art. 2º

Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.

Art. 3º

O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I

caráter irrevogável e irretratável;

II

cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III

sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV

outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V

outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 4º

As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º

As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 5º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 6º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011