Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
Prolongamento da Linha 2 - Verde – Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô;
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .
Linha 15 – Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .
Linha 18 – Tamanduateí – SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô;
Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais).(NR)
(*) Redação dada pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .
Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 15.696, de 12 de março de 2015 .
Modernização das Estações da Linha 8 – Diamante, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, pelo Departamento Hidroviário e pela Secretaria do Meio Ambiente;
Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal. (*) Acrescido pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .
As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. (*) Renumerado do parágrafo único, pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .
Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; 2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.