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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .

I

Linha 15 – Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .

II

Linha 18 – Tamanduateí – SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô;

II

Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais).(NR) (*) Redação dada pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

II

Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.696, de 12 de março de 2015 .

III

Modernização das Estações da Linha 8 – Diamante, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

IV

Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, pelo Departamento Hidroviário e pela Secretaria do Meio Ambiente;

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

§ 1º

Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal. (*) Acrescido pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

§ 2º

As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. (*) Renumerado do parágrafo único, pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 14.477 /2011