Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.