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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011

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Art. 2º

Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea "a", e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.477 /2011