Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.477 de 06 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.