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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo17.346 de 12/03/2021

    Art. 49 - O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

  • Lei Estadual de São Paulo10.688 de 30/11/2000

    Art. 2º - Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.

  • Lei do Distrito Federal3.179 de 06/08/2003

    Art. 44 - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:...

  • Lei do Distrito Federal3.939 de 02/01/2007

    Art. 7º, III - incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;...

  • Lei Estadual de São Paulo12.061 de 26/09/2005

    Art. 1º, I - formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;...

  • Lei do Distrito Federal1.584 de 23/07/1997

    Art. 45, V - relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;...

  • Lei do Distrito Federal678 de 24/03/1994

    Art. 1º - Fica incluída, na estrutura do Instituto de Saúde Mental aprovada pelo artigo 3° da Lei nº 319, de 23 de setembro de 1992, 01 (uma) Seção de Enfermagem, diretamente subordinada à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do Instituto.

  • Lei do Distrito Federal3.540 de 11/01/2005

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo; II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença; III – possuir idoneidade moral".