Lei do Distrito Federal3.939 de 02/01/2007Art. 7º, III - incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;...