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Lei do Distrito Federal nº 3540 de 11 de Janeiro de 2005

Altera a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2005


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo; II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença; III – possuir idoneidade moral".

Art. 2º

Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 129, de 8 de setembro de 2004.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3540 de 11 de Janeiro de 2005