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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3540 de 11 de Janeiro de 2005

Altera a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”

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Art. 2º

Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3540 /2005