Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3540 de 11 de Janeiro de 2005
Altera a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º da Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo; II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença; III – possuir idoneidade moral".