Lei do Distrito Federal nº 678 de 24 de Março de 1994
Inclui uma Seção de Enfermagem na estrutura do Instituto de Saúde Mental, cria cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de março de 1994
Fica incluída, na estrutura do Instituto de Saúde Mental aprovada pelo artigo 3° da Lei nº 319, de 23 de setembro de 1992, 01 (uma) Seção de Enfermagem, diretamente subordinada à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do Instituto.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão e os cargos efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
A despesa com a execução desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
106° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ