Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 678 de 24 de Março de 1994
Inclui uma Seção de Enfermagem na estrutura do Instituto de Saúde Mental, cria cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída, na estrutura do Instituto de Saúde Mental aprovada pelo artigo 3° da Lei nº 319, de 23 de setembro de 1992, 01 (uma) Seção de Enfermagem, diretamente subordinada à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do Instituto.