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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.448 de 23/12/2019

    Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Gestão e Fiscalização Rodoviária, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Apoio às Atividades Jurídicas, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, passam a integrar a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal2.213 de 30/12/1998

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal3.456 de 04/10/2004

    Art. 1º, II - fomento à produção de materiais didáticos que contemplem as temáticas História e Cultura Afro-brasileira;...

  • Lei Estadual de São Paulo18.069 de 23/12/2024

    Art. 5º, II - elaborar manual orientador para a implementação da política pública prevista nesta lei, nas escolas públicas e privadas, com linguagem de fácil compreensão e adequada à faixa etária das crianças e adolescentes.

  • Lei Estadual de São Paulo14.921 de 27/12/2012

    Art. 4º, §2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do §...

  • Lei do Distrito Federal3.796 de 02/02/2006

    Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Estadual de São Paulo17.834 de 01/11/2023

    Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar o Endereçamento Rural Digital (ERD) como um endereçamento oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais em todos os municípios paulistas, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.

  • Lei do Distrito Federal3.327 de 23/03/2004

    Art. 7º - Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Ambiental, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.