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Lei do Distrito Federal nº 2213 de 30 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a alterar a Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 147/90, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Norma de Edificação, uso e Gabarito NGB 147/90, para incluir no item 3, Uso Permitido, o subitem "c", com a seguinte redacão: "c - Lote 3 - cinema e usos compatíveis com centro comercial".

Art. 2º

Obedecidas as diretrizes públicas de urbanismo e paisagismo, o Poder Executivo poderá autorizar a utilização de áreas lindeiras para estacionamento público, construído às expensas dos interessados.

Art. 2º

Obedecidas as diretrizes públicas de urbanismo e paisagismo, e mediante lei específica, o Poder Executivo poderá autorizar a utilização de áreas lindeiras para estacionamento público, desde que obtida a anuência prévia da maioria dos moradores residentes nas quadras lindeiras ao estacionamento, e construído às expensas dos interessados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2525 de 14/01/2000)

Art. 3º

A alteração de uso proposta implica o pagamento, por parte do beneficiário, do valor resultante da aplicação da outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2213 de 30 de Dezembro de 1998