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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2213 de 30 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a alterar a Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 147/90, na forma que especifica.

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Art. 2º

Obedecidas as diretrizes públicas de urbanismo e paisagismo, o Poder Executivo poderá autorizar a utilização de áreas lindeiras para estacionamento público, construído às expensas dos interessados.

Art. 2º

Obedecidas as diretrizes públicas de urbanismo e paisagismo, e mediante lei específica, o Poder Executivo poderá autorizar a utilização de áreas lindeiras para estacionamento público, desde que obtida a anuência prévia da maioria dos moradores residentes nas quadras lindeiras ao estacionamento, e construído às expensas dos interessados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2525 de 14/01/2000)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2213 /1998