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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.885 de 06/06/2017

    Art. 4º - As unidades de saúde da rede privada que descumprirem esta Lei estão sujeitas à multa de R$1.000,00 por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei.

  • Lei do Distrito Federal1.551 de 15/07/1997

    Art. 2º, I - voltadas para os alunos das redes oficial e privada de primeiro e segundo graus de ensino;...

  • Lei do Distrito Federal3.474 de 27/10/2004

    Art. 4º, §2º - A fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.

  • Lei do Distrito Federal2.713 de 31/05/2001

    Art. 1º - O art. 1° da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 5° O METRÔ-DF poderá delegar a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho Os serviços metroviários e rodoviários de passageiros em sua área de influência, mediante licitação na modalidade concorrência, por meio de concessão pelo prazo de vinte e cinco anos, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço. "§ 6° Os bens necessários à operação dos sistemas mencionados no parágrafo anterior deverão ser incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF."...

  • Lei Estadual de São Paulo14.171 de 07/07/2010

    Art. 1º - Contribuindo para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, a Estrada da Roseira, que liga o Município de São Paulo ao de Mairiporã, cruzando a Serra da Cantareira, que tem início no final da Avenida José Ermírio de Morais, em São Paulo, e termina em frente ao Reservatório Paiva Castro, na Rodovia Prefeito Luiz Salomão Chamma - SP 23, em Mairiporã, fica elevada à categoria de Estrada Parque.

  • Lei Estadual de São Paulo12.183 de 29/12/2005

    Art. 2º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados previamente pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

  • Lei Estadual de São Paulo11.077 de 20/03/2002

    Art. 2º, V - custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.

  • Lei Estadual de São Paulo15.388 de 22/04/2014

    Art. 1º, §1º - Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de parceira público-privada, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.