Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de Julho de 1997
Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e nas estradas do Distrito Federal.
- O programa de que trata o caput tem por objetivo reduzir o numero de acidentes de trânsito no Distrito Federal por meio de ações que:
A política de educação para a segurança do trânsito será estabelecida pelo Poder Executivo e incluirá a disseminação de práticas educativas:
em cursos destinados aos motoristas habilitados que tenham sido multados mais de uma vez no período de doze meses por infrações dos grupos 1 e 2.
O Poder Executivo, obedecendo a critérios técnicos, quantificará e implementará postos de fiscalização fixos e móveis, dotados de sistema de comunicação de voz e de dados e da infra-estrutura necessária à fiscalização de trânsito dia-e-noite, em todo o Distrito Federal.
Fica criado o Cadastro Permanente de Acidentes de Trânsito, que armazenará e dará tratamento aos dados referentes aos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
- Os órgãos responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de março de cada ano, os dados referentes ao ano anterior.
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