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Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Julho de 1997


Art. 1º

Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e nas estradas do Distrito Federal.

§ único

- O programa de que trata o caput tem por objetivo reduzir o numero de acidentes de trânsito no Distrito Federal por meio de ações que:

I

sejam estabelecidas por uma política de educação para a segurança no trânsito;

II

intensifiquem e aprimorem a fiscalização para coibir o mau uso dos veículos automotores;

III

se apoiem em um sistema de informações confiáveis sobre acidentes de trânsito.

Art. 2º

A política de educação para a segurança do trânsito será estabelecida pelo Poder Executivo e incluirá a disseminação de práticas educativas:

I

voltadas para os alunos das redes oficial e privada de primeiro e segundo graus de ensino;

II

ministradas durante o período de preparação para a habilitação do motorista;

III

em cursos destinados aos motoristas habilitados que tenham sido multados mais de uma vez no período de doze meses por infrações dos grupos 1 e 2.

Art. 3º

O Poder Executivo, obedecendo a critérios técnicos, quantificará e implementará postos de fiscalização fixos e móveis, dotados de sistema de comunicação de voz e de dados e da infra-estrutura necessária à fiscalização de trânsito dia-e-noite, em todo o Distrito Federal.

Art. 4º

Fica criado o Cadastro Permanente de Acidentes de Trânsito, que armazenará e dará tratamento aos dados referentes aos acidentes de trânsito no Distrito Federal.

§ único

- Os órgãos responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de março de cada ano, os dados referentes ao ano anterior.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997