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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997

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Art. 2º

A política de educação para a segurança do trânsito será estabelecida pelo Poder Executivo e incluirá a disseminação de práticas educativas:

I

voltadas para os alunos das redes oficial e privada de primeiro e segundo graus de ensino;

II

ministradas durante o período de preparação para a habilitação do motorista;

III

em cursos destinados aos motoristas habilitados que tenham sido multados mais de uma vez no período de doze meses por infrações dos grupos 1 e 2.