Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Cadastro Permanente de Acidentes de Trânsito, que armazenará e dará tratamento aos dados referentes aos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
§ único
- Os órgãos responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de março de cada ano, os dados referentes ao ano anterior.