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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1551 de 15 de Julho de 1997

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Art. 3º

O Poder Executivo, obedecendo a critérios técnicos, quantificará e implementará postos de fiscalização fixos e móveis, dotados de sistema de comunicação de voz e de dados e da infra-estrutura necessária à fiscalização de trânsito dia-e-noite, em todo o Distrito Federal.