Lei do Distrito Federal2.704 de 04/04/2001Art. 3º, III - criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.