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Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, na rede estadual de ensino, o "Dia da Família na Escola", tendo como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.

Art. 2º

As atividades do dia de que trata esta lei:

I

serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;

II

serão desenvolvidas nas dependências das escolas;

III

contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;

IV

serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.

Art. 3º

As atividades a que se refere o artigo 2º compreenderão, entre outras:

I

feiras culturais;

II

palestras e debates;

III

exposições de trabalhos dos alunos;

IV

visitas às dependências das escolas;

V

psicodramas.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

WALDIR AGNELLO - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.

a

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008