Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades a que se refere o artigo 2º compreenderão, entre outras:
I
feiras culturais;
II
palestras e debates;
III
exposições de trabalhos dos alunos;
IV
visitas às dependências das escolas;
V
psicodramas.