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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 3º

As atividades a que se refere o artigo 2º compreenderão, entre outras:

I

feiras culturais;

II

palestras e debates;

III

exposições de trabalhos dos alunos;

IV

visitas às dependências das escolas;

V

psicodramas.

Art. 3º, V da Lei Estadual de São Paulo 12.930 /2008