Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades do dia de que trata esta lei:
I
serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;
II
serão desenvolvidas nas dependências das escolas;
III
contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;
IV
serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.