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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 2º

As atividades do dia de que trata esta lei:

I

serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;

II

serão desenvolvidas nas dependências das escolas;

III

contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;

IV

serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.930 /2008