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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008

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Art. 1º

Fica instituído, na rede estadual de ensino, o "Dia da Família na Escola", tendo como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.930 /2008