Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.930 de 23 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades do dia de que trata esta lei:
I
serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;
II
serão desenvolvidas nas dependências das escolas;
III
contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;
IV
serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.