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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.456 de 26/02/2015

    Art. 2º - No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:...

  • Lei do Distrito Federal2.170 de 29/12/1998

    Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal Centros de Saúde para prestar assistência à Saúde da população nas seguintes localidades:...

  • Lei Estadual de São Paulo18.068 de 18/12/2024

    Art. 1º, IV - de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

  • Lei Estadual de São Paulo12.618 de 21/05/2007

    Art. 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, Os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

  • Lei Estadual de São Paulo14.671 de 26/12/2011

    Art. 2º - Os recursos financeiros pertencentes à Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento serão transferidos integralmente ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.

  • Lei do Distrito Federal7.142 de 19/05/2022

    Art. 1º - A presente Lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal5.388 de 12/08/2014

    Art. 1º - A exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas deve ter classificação indicativa igual ou inferior à classificação indicativa do produto principal, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Justiça.

  • Lei do Distrito Federal5.387 de 12/08/2014

    Art. 1º - A exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas deve ter classificação indicativa igual ou inferior à classificação indicativa do produto principal, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Justiça.