Lei do Distrito Federal nº 5387 de 12 de Agosto de 2014
Dispõe sobre exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de agosto de 2014
A exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas deve ter classificação indicativa igual ou inferior à classificação indicativa do produto principal, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
A exibidora, a distribuidora e a locadora respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei.
Todo cidadão interessado é legitimado a averiguar o cumprimento da norma estabelecida nesta Lei e pode, em caso de descumprimento, encaminhar representação fundamentada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal – SECRIA-DF, à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS-DF, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
O descumprimento injustificado do dever de que trata o art. 1º pode acarretar imposição de advertência, imposição de multa pecuniária, suspensão temporária das atividades, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.
Os procedimentos administrativos para apuração das eventuais infrações e imposição das penalidades previstas no caput devem ser editados por ato próprio do Governo do Distrito Federal.
126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ