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Lei Estadual de São Paulo nº 12.618 de 21 de maio de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto:

I

ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD , até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);

II

a Consórcio de Bancos Internacionais, com participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º

As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 2º

O produto das operações de crédito será obriga-toriamente aplicado na execução do Programa "Empreendimento Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 2º

As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.

§ 2º

A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:

I

direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

II

receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.

Art. 4º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.618 de 21 de maio de 2007