Lei Estadual de São Paulo nº 14.671 de 26 de dezembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, instituída pela Lei nº 10.200, de 6 de janeiro de 1999.
Os recursos financeiros pertencentes à Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento serão transferidos integralmente ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.
- Os ativos administrados pelo Banco do Brasil S/A, compreendendo amortizações, juros e correção monetária, decorrentes dos contratos de empréstimos e financiamentos que foram realizados pela Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, também serão transferidos ao FEAS, à medida que forem sendo efetivados.
O Poder Executivo publicará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, no Diário Oficial do Estado, um balanço patrimonial da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento.
- O balanço patrimonial de que trata o "caput" do presente artigo deverá compreender todo o período de atividade da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo – Fundo de Investimento, desde sua instituição até sua extinção, respeitando o mesmo padrão dos balanços patrimoniais publicados pelas empresas públicas conforme legislação específica, considerados os aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial.