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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.671 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 3º

O Poder Executivo publicará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, no Diário Oficial do Estado, um balanço patrimonial da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento.

Parágrafo único

- O balanço patrimonial de que trata o "caput" do presente artigo deverá compreender todo o período de atividade da Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo – Fundo de Investimento, desde sua instituição até sua extinção, respeitando o mesmo padrão dos balanços patrimoniais publicados pelas empresas públicas conforme legislação específica, considerados os aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.671 /2011