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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.671 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 2º

Os recursos financeiros pertencentes à Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento serão transferidos integralmente ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

- Os ativos administrados pelo Banco do Brasil S/A, compreendendo amortizações, juros e correção monetária, decorrentes dos contratos de empréstimos e financiamentos que foram realizados pela Agência de Desenvolvimento Social de São Paulo - Fundo de Investimento, também serão transferidos ao FEAS, à medida que forem sendo efetivados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.671 /2011