“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais87 de 29/01/2003
Art. 1º, §1º - – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais7 de 19/12/1975
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar n. 3, de 28 de dezembro de 1972, mantidos o "caput" e o § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................... § 1º - ............................................... § 2º - Os topônimos, quando contarem mais de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, votada por maioria absoluta, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços dos membros desta, e consulta prévia à população interessada, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do E...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro",...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais24 de 28/08/1985
Art. 1º - – O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais182 de 21/01/2011
Art. 25 - Ficam criados os cargos de Vice-Presidente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Vide art. 38 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais50 de 21/01/2003
Art. 2º, Parágrafo Único - A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê "cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador" leia-se "cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado." Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais38 de 26/09/1997
Art. 11, Parágrafo Único - – O resultado da recomposição da tabela de vencimentos, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, será submetido à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Ed...