Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 159 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro. (A Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 221 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 3º Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003.
Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo "Fundação" e a sigla "FJP" se equivalem. (...) Art. 2º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (...) Art. 3º A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Curador; b) Conselho Diretor da Escola de Governo; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Centro de Estatística e Informações; f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho. Parágrafo único - As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
A Fundação modificará seu estatuto, de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 4º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 25. de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 26/1/2011.