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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 159 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Fundação modificará seu estatuto, de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 159 /2007