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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 159 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo "Fundação" e a sigla "FJP" se equivalem. (...) Art. 2º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto. (...) Art. 3º A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Curador; b) Conselho Diretor da Escola de Governo; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Centro de Estatística e Informações; f) Centro de Estudos de Políticas Públicas Paulo Camillo de Oliveira Penna; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho. Parágrafo único - As competências e a composição do Conselho Curador; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 159 /2007