Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 24 de 28 de agosto de 1985
Concede benefício a integrante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, participante da Revolução de 1924, 1930 ou de 1932. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
– O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto